AgRg no AREsp 849458 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0031323-5
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (I) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. OFENSA AOS ARTS.
33, § 2º, "C", 34, 63 E 64, TODOS DO CP. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.FALTA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
2. Quanto à aplicação do princípio bagatelar esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reincidência justifica a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada impõe.
4. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 849.458/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (I) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. OFENSA AOS ARTS.
33, § 2º, "C", 34, 63 E 64, TODOS DO CP. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.FALTA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
2. Quanto à aplicação do princípio bagatelar esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reincidência justifica a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada impõe.
4. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 849.458/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma lata de
tinta avaliada em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a mais de 33%
do salário mínimo.
Informações adicionais
:
"Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação,
é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência
indispensável ao conhecimento do recurso especial [...]".
Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese
em que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento
do STJ de que a reincidência justifica a imposição de regime mais
severo do que a pena aplicada impõe, o que atrai a incidência da
Súmula 83 do STJ.
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao recurso especial
interposto tanto com base na alínea "a" quanto com base na alínea
"c" do artigo 105, III, da CF, de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL AQUO) STJ - EDcl no REsp 1066724-DF, AgRg no AREsp 21792-DF, AgRg no Ag 1139056-RJ(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - VALOR DO BEMSUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 251051-MG, AgRg no AREsp 710208-MG, AgRg no AREsp 651694-MG(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 309349-SP, HC 313237-MG, HC 281552-SP, HC 220408-RJ, AgRg no HC 212213-SP(REINCIDÊNCIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO -BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 313288-SP(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOVAÇÃO RECURSAL- INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 401770-PI
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