AgRg no AREsp 849475 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0016402-3
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFERENTES À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o acórdão examinou as questões atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos fáticos e jurídicos de suas conclusões.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de configuração de força maior a afastar a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Corte local a partir das circunstâncias fáticas delineadas na lide, concluiu pela existência do dano moral afirmando que os desgastes emocionais sofridos pelos autores ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual. Sendo estes os termos do aresto combatido, a sua revisão esbarra na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
5. Ao decidir o tema relativo ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a decisão ora agravada afirmou que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo no ponto a Súmula nº 83 do STJ. Esse fundamento não foi impugnado no agravo regimental, o que atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 849.475/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFERENTES À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o acórdão examinou as questões atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos fáticos e jurídicos de suas conclusões.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de configuração de força maior a afastar a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Corte local a partir das circunstâncias fáticas delineadas na lide, concluiu pela existência do dano moral afirmando que os desgastes emocionais sofridos pelos autores ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual. Sendo estes os termos do aresto combatido, a sua revisão esbarra na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
5. Ao decidir o tema relativo ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a decisão ora agravada afirmou que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo no ponto a Súmula nº 83 do STJ. Esse fundamento não foi impugnado no agravo regimental, o que atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 849.475/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte
do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DASPARTES - DESNECESSIDADE) STJ - AGRG NO ARESP 529018-MS, AgRg no Ag 1416218-RS(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 180955-SE, AgRg no AREsp 709516-RJ(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOSSUFICIENTES) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgInt no AREsp 825386-SP
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