AgRg no AREsp 849503 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0020687-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
ANÁLISE DE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DE IMÓVEIS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 849.503/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
ANÁLISE DE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DE IMÓVEIS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 849.503/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011
Veja
:
(REVISÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO - REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1507519-PR(FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO FISCAL - RECUSA DE SUBSTITUIÇÃO DE BEMPENHORADO - OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL) STJ - AgRg no REsp 1577021-RS, REsp 1090898-SP (RECURSOREPETITIVO)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 895520 PR 2016/0085459-8 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016AgRg no AREsp 702326 SP 2015/0093106-1 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:09/05/2016
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