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Jurisprudência


AgRg no AREsp 849510 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0006662-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando a parte recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (art. 148 da Lei Municipal de Itapevi 223/1974), de modo a afastar a competência desta Corte Superior para o deslinde do desiderato contido no recurso especial: "O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial", em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 4. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 849.510/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:MUN LEI:000223 ANO:1974 UF:SP(MUNICÍPIO DE ITAPEVI)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1265293-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1451346-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 527718-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 886490 SP 2016/0073581-3 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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