main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 84955 / APAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0204311-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição para a cobrança de diárias, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato, ainda que extinta sem o julgamento do mérito, interrompeu o prazo prescricional, com a citação válida da parte autora. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 84.955/AP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais : "[...] No que concerne à ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, as razões recursais deixaram de demonstrar como o acórdão recorrido afrontou a norma, não explicitando, de forma suficiente, em que consistiriam a possível contrariedade, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 202429-AP(REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 127936-GO
Mostrar discussão