AgRg no AREsp 849599 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0017975-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR. CARÁTER DE URGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
2. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa indevida/injustificada da operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico de urgência pleiteado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.599/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR. CARÁTER DE URGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
2. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa indevida/injustificada da operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico de urgência pleiteado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.599/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Veja
:
(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR FIXADO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC(NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA - DANO MORAL - VALORFIXADO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1450431-SP, AgRg no AREsp 453609-SP, AgRg no AREsp 144028-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 429501-RJ
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