AgRg no AREsp 849740 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0016357-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Consoante orientação do STJ, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, não havendo falar em violação do art. 557 do CPC.
2. A análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise da legislação local (Lei 16.894/2010), além do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme dicção das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.740/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Consoante orientação do STJ, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, não havendo falar em violação do art. 557 do CPC.
2. A análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise da legislação local (Lei 16.894/2010), além do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme dicção das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.740/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:016894 ANO:2010LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 419240-PR(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 248557-CE
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