AgRg no AREsp 849972 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0018357-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em julgamento extra petita na hipótese em que o órgão judicial fixa indenização por dano moral em montante superior ao valor da causa, mas compatível com o pedido inicial, em que se requereu condenação sem nenhum montante pré-estabelecido - com observância do ato ilícito propriamente dito, da finalidade pedagógica, da repercussão e da gravidade do ato praticado, conforme parâmetros tirados da petição inicial -, pois foi observado o princípio da correlação ou congruência entre o pedido e a decisão, tendo sido a questão analisada e decidida como posta a julgamento, ressaltando-se que a utilização de fundamentação contrária aos interesses da parte não pode ser confundida com a utilização de fundamento diverso da questão jurídica que está sendo decidida (AgRg no AREsp nº 324.927/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2013).
3. O valor da indenização fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais, em razão da morte do filho dos autores, no total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.972/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em julgamento extra petita na hipótese em que o órgão judicial fixa indenização por dano moral em montante superior ao valor da causa, mas compatível com o pedido inicial, em que se requereu condenação sem nenhum montante pré-estabelecido - com observância do ato ilícito propriamente dito, da finalidade pedagógica, da repercussão e da gravidade do ato praticado, conforme parâmetros tirados da petição inicial -, pois foi observado o princípio da correlação ou congruência entre o pedido e a decisão, tendo sido a questão analisada e decidida como posta a julgamento, ressaltando-se que a utilização de fundamentação contrária aos interesses da parte não pode ser confundida com a utilização de fundamento diverso da questão jurídica que está sendo decidida (AgRg no AREsp nº 324.927/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2013).
3. O valor da indenização fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais, em razão da morte do filho dos autores, no total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.972/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) para cada autora.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA) STJ - AgRg no AREsp 324927-RJ, AgRg no REsp 1469086-AC, AgRg no AREsp 629618-SP, AgRg no REsp 1394901-ES(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 499642-DF, AgRg no AREsp 222079-SP(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM - FALECIMENTO DE FILHO) STJ - AgRg no AREsp 735377-RJ, AgRg no AREsp 751773-SC, RCD no REsp 1575303-MT
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