AgRg no AREsp 850024 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0018720-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO REPRISTINADO. COMPETÊNCIA DO STF PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO ACÓRDÃO OBJURGADO COM BASE NA DISCUSSÃO DOS AUTOS E EM INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, estabelecendo que: "o Decreto Legislativo n.º 008/2012 revogou, em seu artigo 1.º, o de n.º 003/2012, restabelecendo, no artigo seguinte, 'por repristinação, os efeitos do Decreto Legislativo n.º 013 de 27 de setembro de 2011', ou seja, o quantitativo da respectiva Casa Legislativa voltou a ser de 17 (dezessete) edis." 2. Também não se verifica violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC.
Efetivamente, extrai-se do acórdão objurgado que o Sodalício a quo interpretou de forma lógica e sistemática o pedido autoral para delimitar o alcance de sua decisão.
3. Descabida a alegação do Parquet de que, como não houve julgamento de mérito, o Tribunal de origem não poderia se pronunciar sobre o pedido dos autores. Com efeito, o Sodalício a quo tem obrigação de esclarecer o alcance de sua decisão, levando-se em conta tudo o que se está discutindo nos autos, ainda que o processo seja julgado sem exame de mérito, sob pena de ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Não pode o Superior Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativao 013/2011, pois se trata de matéria da competência do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 850.024/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO REPRISTINADO. COMPETÊNCIA DO STF PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO ACÓRDÃO OBJURGADO COM BASE NA DISCUSSÃO DOS AUTOS E EM INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, estabelecendo que: "o Decreto Legislativo n.º 008/2012 revogou, em seu artigo 1.º, o de n.º 003/2012, restabelecendo, no artigo seguinte, 'por repristinação, os efeitos do Decreto Legislativo n.º 013 de 27 de setembro de 2011', ou seja, o quantitativo da respectiva Casa Legislativa voltou a ser de 17 (dezessete) edis." 2. Também não se verifica violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC.
Efetivamente, extrai-se do acórdão objurgado que o Sodalício a quo interpretou de forma lógica e sistemática o pedido autoral para delimitar o alcance de sua decisão.
3. Descabida a alegação do Parquet de que, como não houve julgamento de mérito, o Tribunal de origem não poderia se pronunciar sobre o pedido dos autores. Com efeito, o Sodalício a quo tem obrigação de esclarecer o alcance de sua decisão, levando-se em conta tudo o que se está discutindo nos autos, ainda que o processo seja julgado sem exame de mérito, sob pena de ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Não pode o Superior Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativao 013/2011, pois se trata de matéria da competência do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 850.024/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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