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Jurisprudência


AgRg no AREsp 850151 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0026882-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA SUJEITA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à produção de prova oral, implica o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ. 2. O magistrado é destinatário da prova, assim, cabe a ele avaliar quanto à sua necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória. 3. Não é possível aferir a recepção dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/50, tendo em vista que pertence ao STF a atribuição de analisar decisão que julga válida lei em face da Constituição em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 850.151/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131
Veja : (PROVA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg no REsp 1456184-SP(DECISÃO QUE JULGA VÁLIDA LEI EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 702889-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 353555 MS 2013/0170788-5 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:28/03/2016
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