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Jurisprudência


AgRg no AREsp 850180 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0032840-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO VALOR OBJETO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A aferição da necessidade de prévia liquidação do valor objeto da condenação depende da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidente a Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, na espécie, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, em inafastável incursão no universo fático-probatório. Incidente a Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 850.180/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "Somente em hipóteses excepcionais, quando salta aos olhos a inobservância das balizas legais para o arbitramento da verba - por ser ínfima ou por ser exagerada, é que se permite a intervenção desta Corte de Justiça, eis que para aferir se há exorbitância ou insignificância, em casos tais, haveria mero juízo de razoabilidade".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DOVALOR OBJETO DA CONDENAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 348894-RN, AgRg no REsp 1370666-DF(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HIPÓTESEEXCEPCIONAL) STJ - EREsp 966746-PR, AgRg no AREsp 491666-RN, AgRg no AREsp 502323-BA
Sucessivos : AgRg no AREsp 854300 SP 2016/0020770-3 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:18/04/2016AgRg no REsp 1572866 RS 2015/0310035-8 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:18/04/2016AgRg no REsp 1574417 SC 2015/0308127-0 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:18/04/2016