AgRg no AREsp 850262 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0019716-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, situação demonstrada nos autos.
2. A verificação da proporção em que as partes sucumbiram na demanda está obstada no âmbito do especial por envolver o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, o que atrai a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 850.262/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, situação demonstrada nos autos.
2. A verificação da proporção em que as partes sucumbiram na demanda está obstada no âmbito do especial por envolver o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, o que atrai a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 850.262/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"No tocante à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência
desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é
admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001
[...] desde que expressamente pactuada".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17(REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
Veja
:
(CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃOEXPRESSA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1068984-MS, AgRg no Ag 1266124-SC, AgRg no REsp 1018798-MS, AgRg nos EDcl no REsp 733548-RS(CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - DUODÉCUPLO DATAXA MENSAL) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - SÚMULA 7DO STJ) STJ - REsp 1110550-SP (RECURSO REPETITIVO), AgInt no REsp 1263316-MG, AgRg no Ag 1400243-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 877342 MS 2016/0057203-1 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:15/03/2017
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