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Jurisprudência


AgRg no AREsp 850346 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0019102-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 850.346/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO - REVISÃO - RAZOABILIDADE- IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 663566-PE, AgRg no AREsp 631702-PR
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