AgRg no AREsp 850382 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0020306-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
2. Percebe-se da leitura dos trechos do acórdão de origem que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão em precedentes desta Corte de justiça, e decidiu em conformidade com as circunstâncias fáticas-probatórias e interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 850.382/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
2. Percebe-se da leitura dos trechos do acórdão de origem que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão em precedentes desta Corte de justiça, e decidiu em conformidade com as circunstâncias fáticas-probatórias e interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 850.382/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO) STJ - REsp 973827-RS, AgRg no AREsp 739350-DF(ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - REEXAME DE PROVAE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - AgRg no AREsp 572596-RS, AgRg no AgRg no AREsp613726-RS
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