main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 850542 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0034261-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE. VALOR DO DIA-MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. A pena para o delito em questão (art. 1º, I, da Lei 8.137/90) varia entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos, tendo sido fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, proporcional, portanto, ao número de dias-multa estabelecido (48 dias-multa), considerando seus limites mínimo e máximo, 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), respectivamente. 3. A revisão da capacidade financeira do réu é incabível na sede do recurso especial, por demandar dilação probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 850.542/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 ART:00253 INC:00001LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TRIBUTO SONEGADO - MONTANTE EXPRESSIVO - AUMENTO DA PENA-BASE -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 596953-SP(PENA DE MULTA - QUANTIDADE DE DIAS - CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA -CORRELAÇÃO - INEXISTÊNCIA -) STJ - AgRg no AREsp 584121-SP(REVISÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU - DILAÇÃO PROBATÓRIA -NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 648405-SP, HC 114109-MS
Sucessivos : AgRg no AREsp 954427 SC 2016/0190534-0 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:05/10/2016
Mostrar discussão