AgRg no AREsp 850905 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0032667-8
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO-FURTO. SERVIDOR PÚBLICO. DEPUTADA ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. REEXAME FÁTICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Ausente ilegalidade em relação à dosimetria, pois ambos os recorrentes eram ocupantes de cargos públicos e agiram, segundo consta dos autos, de forma premeditada, ferindo severamente os princípios da Administração Pública.
2. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, sobre a condenação e o pedido de desclassificação do delito, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 850.905/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO-FURTO. SERVIDOR PÚBLICO. DEPUTADA ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. REEXAME FÁTICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Ausente ilegalidade em relação à dosimetria, pois ambos os recorrentes eram ocupantes de cargos públicos e agiram, segundo consta dos autos, de forma premeditada, ferindo severamente os princípios da Administração Pública.
2. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, sobre a condenação e o pedido de desclassificação do delito, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 850.905/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 850905-RO, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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