AgRg no AREsp 850908 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0034264-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravante, ao desviar dinheiro pertencente a outrem, valendo-se da condição de funcionário público, praticou a conduta descrita no art. 312 do Código Penal, não havendo que se falar em reclassificação para o delito de estelionato.
2. A análise da pretensão recursal, consistente no pedido de desclassificação da conduta delitiva, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 850.908/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravante, ao desviar dinheiro pertencente a outrem, valendo-se da condição de funcionário público, praticou a conduta descrita no art. 312 do Código Penal, não havendo que se falar em reclassificação para o delito de estelionato.
2. A análise da pretensão recursal, consistente no pedido de desclassificação da conduta delitiva, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 850.908/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PECULATO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1113688-RS(PECULATO - DESCLASSIFICAÇÃO - ESTELIONATO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 302750-SC, AgRg no REsp 1460329-RS, AgRg no AREsp 65832-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 850908 RS 2016/0034264-4 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
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