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Jurisprudência


AgRg no AREsp 850988 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0018112-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para rever a fixação das astreintes ou de seu limite ensejar o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Agravo Interno não provido. (AgRg no AREsp 850.988/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO -NECESSIDADE) STJ - REsp 649084-RJ(ASTREINTES - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REVISÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 471376-PE, AgRg no AREsp 361182-PE
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