AgRg no AREsp 850995 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0019522-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 85 E 582 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE COMODATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC.
3. A questão relacionada ao art. 579 do Código Civil não foi objeto do recurso de apelação, tratando de inovação recursal em fase de embargos de declaração.
4. No que se refere aos arts. 85 e 582 do Código Civil, a ora recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse as ofensas, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que ficou configurado o contrato de comodato. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno improvido.
(AgRg no AREsp 850.995/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 85 E 582 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE COMODATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC.
3. A questão relacionada ao art. 579 do Código Civil não foi objeto do recurso de apelação, tratando de inovação recursal em fase de embargos de declaração.
4. No que se refere aos arts. 85 e 582 do Código Civil, a ora recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse as ofensas, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que ficou configurado o contrato de comodato. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno improvido.
(AgRg no AREsp 850.995/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS - DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1292758-MG, REsp 255169-SP(COMODATO - CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 769401-MG(NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS - DISSÍDIO PREJUDICADO) STJ - AgRg no REsp 1137530-MT, AgRg no AREsp 486941-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 763988 RS 2015/0204990-5 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:27/05/2016
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