AgRg no AREsp 851098 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0018842-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO POR REPRESENTANTE LEGAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME. ÓBICES DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido da validade da citação de pessoa jurídica, quando recebida por quem se identifica como seu representante legal, sem esclarecer que não possui poderes para tal ato. Prevalece, no caso, a teoria da aparência.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela comprovação do nexo causal entre a conduta do preposto da empresa e o evento danoso. Alterar tais conclusões da instâncias ordinárias implicaria reexame de prova, inviável em recurso especial.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado da Súmula de Jurisprudência do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 851.098/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO POR REPRESENTANTE LEGAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME. ÓBICES DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido da validade da citação de pessoa jurídica, quando recebida por quem se identifica como seu representante legal, sem esclarecer que não possui poderes para tal ato. Prevalece, no caso, a teoria da aparência.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela comprovação do nexo causal entre a conduta do preposto da empresa e o evento danoso. Alterar tais conclusões da instâncias ordinárias implicaria reexame de prova, inviável em recurso especial.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado da Súmula de Jurisprudência do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 851.098/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem
objetivamente pelos danos causados a terceiros, somente podendo ser
elidida mediante a comprovação de que o evento danoso derivou de
culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito ou força maior".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO -INEXISTÊNCIA DE RESSALVA - TEORIA DA APARÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1226161-SP, AgRg no AREsp 284545-RJ, AgRg no AREsp 180504-SP(PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO -CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 560685-RJ(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 179301-SP
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