AgRg no AREsp 851099 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0017076-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO. HONORÁRIOS.
REEXAME DE FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, dos enunciados das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3.Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 851.099/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO. HONORÁRIOS.
REEXAME DE FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, dos enunciados das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3.Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 851.099/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO CONTRATO E DOS FATOS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 490253-SP, AgRg no AREsp 299969-AP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM FATOS E PROVAS- ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 696506-RS(FUNDAMENTO INATACADO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1228241-RS, AgRg no AREsp 239675-ES
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