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Jurisprudência


AgRg no AREsp 851099 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0017076-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO. HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, dos enunciados das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 851.099/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 10/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO CONTRATO E DOS FATOS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 490253-SP, AgRg no AREsp 299969-AP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM FATOS E PROVAS- ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 696506-RS(FUNDAMENTO INATACADO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1228241-RS, AgRg no AREsp 239675-ES
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