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Jurisprudência


AgRg no AREsp 851361 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0020238-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. CONFIGURAÇÃO DA MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Quanto ao tema da configuração da mora, o ora agravante, nas razões do apelo especial, não indicou quais dispositivos legais eventualmente teriam sido violados pelo aresto hostilizado, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. 4. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 851.361/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17
Veja : (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1182004-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1039210-RS, REsp 1051406-RS(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - AgRg no REsp 1068984-MS, AgRg no Ag 1266124-SC, AgRg no REsp 1018798-MS, AgRg nos EDcl no REsp 733548-RS, REsp 973827-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 516827 RS 2014/0114787-8 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:30/03/2016
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