AgRg no AREsp 851528 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0020664-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C. § 7º, I, DO CPC.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. SALDO DEVEDOR. REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONTRATO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.
2. No que diz respeito aos arts. 8º da Lei n. 4.380/1964 e 422 do Código Civil de 2002, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidem, ao caso, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados por analogia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 851.528/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C. § 7º, I, DO CPC.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. SALDO DEVEDOR. REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONTRATO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.
2. No que diz respeito aos arts. 8º da Lei n. 4.380/1964 e 422 do Código Civil de 2002, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidem, ao caso, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados por analogia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 851.528/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 851528 SP 2016/0020664-1
Decisão:18/10/2016
DJe DATA:27/10/2016
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