main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 851631 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0021899-7

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO STF. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO. LEI MAIS BENÉFICA. ESTADOS DIVERSOS. SÚMULA 166/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. 1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O malferimento do art. 158, IV, da CF e dos princípios constitucionais da não cumulatividade e do pacto federativo não podem ser examinados pela via eleita, pois em recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que se aplica a Súmula 166/STJ - "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" - ainda que o deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, pertencente ao mesmo titular, esteja situado em Estado diverso. 4. Não é possível, em sede de recurso especial, a apreciação de suposta violação ao Enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, em face do óbice da Súmula 518/STJ (Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula). Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 851.631/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000166 SUM:000518LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00158 INC:00004
Veja : (PACTO FEDERATIVO E PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 610050-RJ(ICMS - DESLOCAMENTO DE MERCADORIA - MESMO CONTRIBUINTE) STJ - REsp 659569-RS, REsp 121738-RJ(VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE) STJ - AgRg no REsp 1474988-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1578711 SP 2016/0005659-3 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:15/04/2016
Mostrar discussão