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Jurisprudência


AgRg no AREsp 851674 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0019034-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo. 2. Quanto à multa e seus consectários legais, o Tribunal de origem concluiu que estão previstos no título judicial, sob o manto da coisa julgada, revisar tal entendimento, pois demandaria análise fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 851.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PROCESSOS CONEXOS - REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO - FACULDADE DOMAGISTRADO - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1204934-RJ, AgRg no AREsp 410980-SE, AgRg no REsp 1118918-SE(COISA JULGADA - AFERIR A EXISTÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - EDcl no AREsp 551670-PR, AgRg no REsp 1118112-RS, AgRg no REsp 1176742-RS, AgRg no REsp 1339122-PR
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