AgRg no AREsp 851928 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0029879-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DECIDIR O CONTRÁRIO IMPLICARIA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO POR SE TRATAR DE RÉU PRIMÁRIO, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PUNIÇÃO FIXADA EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como referido na decisão agravada, pareceu à instância local, socialmente recomendável ao caso, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, não obstante as peculiaridades pertinentes à quantidade e à qualidade das drogas apreendidas.
2. Assim, para esta Corte proceder a novo juízo de valor acerca da conveniência ou não da referida conversão, fazendo-se substituir às instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e provas, realmente, ferirá de morte o óbice da Súmula 7, cioso da vocação constitucional desta Casa, incumbida de dizer o direito.
3. Quanto ao regime inicial para o cumprimento da punição, a quantidade e a natureza da droga não haveriam mesmo de influenciar na fixação dele, uma vez que não tiveram robustez suficiente para elevar a pena do mínimo legal, além de o agravado ser primário e a reprimenda imposta em 2 anos e 6 meses de reclusão.
4. Portanto, a decisão agravada há de ser mantida incólume por seus próprios termos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 851.928/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DECIDIR O CONTRÁRIO IMPLICARIA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO POR SE TRATAR DE RÉU PRIMÁRIO, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PUNIÇÃO FIXADA EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como referido na decisão agravada, pareceu à instância local, socialmente recomendável ao caso, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, não obstante as peculiaridades pertinentes à quantidade e à qualidade das drogas apreendidas.
2. Assim, para esta Corte proceder a novo juízo de valor acerca da conveniência ou não da referida conversão, fazendo-se substituir às instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e provas, realmente, ferirá de morte o óbice da Súmula 7, cioso da vocação constitucional desta Casa, incumbida de dizer o direito.
3. Quanto ao regime inicial para o cumprimento da punição, a quantidade e a natureza da droga não haveriam mesmo de influenciar na fixação dele, uma vez que não tiveram robustez suficiente para elevar a pena do mínimo legal, além de o agravado ser primário e a reprimenda imposta em 2 anos e 6 meses de reclusão.
4. Portanto, a decisão agravada há de ser mantida incólume por seus próprios termos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 851.928/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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