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Jurisprudência


AgRg no AREsp 851990 / APAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0286855-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 2. Para aferir a alegação de violação do art. 333 do CPC, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial nos termos do verbete de Súmula 7 desta egrégia Corte. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado, quanto à pretensão de revisão do valor da indenização por danos morais, torna o inconformismo deficiente no que tange à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 851.990/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333
Veja : (FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO) STJ - REsp 1367651-MG(VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC - REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1461417-PR, AgRg no AREsp 693553-RS(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 635592-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 853925 MG 2016/0022231-5 Decisão:09/06/2016 DJe DATA:17/06/2016
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