AgRg no AREsp 852090 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0023731-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO.
VÍCIO DO PRODUTO. SIMPLES INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O VÍCIO ORIGINÁRIO E OS DANOS SUPERVENIENTES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A simples alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal não é suficiente para ensejar o conhecimento do especial, cumprindo à parte demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, o que não ocorreu na hipótese. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. O STJ possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
3. Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído pela inexistência de provas capazes de demonstrar o nexo causal entre o vício originário e os danos supervenientes detectados no caminhão, não há como aferir a eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem proceder ao revolvimento das provas colacionadas aos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 852.090/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO.
VÍCIO DO PRODUTO. SIMPLES INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O VÍCIO ORIGINÁRIO E OS DANOS SUPERVENIENTES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A simples alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal não é suficiente para ensejar o conhecimento do especial, cumprindo à parte demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, o que não ocorreu na hipótese. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. O STJ possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
3. Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído pela inexistência de provas capazes de demonstrar o nexo causal entre o vício originário e os danos supervenientes detectados no caminhão, não há como aferir a eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem proceder ao revolvimento das provas colacionadas aos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 852.090/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143587-AL(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL) STJ - AgRg no AREsp 619567-RJ, AgRg no AREsp 550962-MG
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