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Jurisprudência


AgRg no AREsp 852200 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0023602-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DOS FINS SOCIAIS DE LEI ESTADUAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETENSÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível conhecer da violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF. 2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 852.200/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006
Veja : (ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 541825-RJ, AgRg no Ag 1398849-PB(ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1311094-SP, AgRg no AREsp 391543-RJ(PRETENSÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISEEM RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1180630-RJ, AgRg no AREsp 498241-MS, AgRg no AREsp 433536-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO) STJ - EDcl no REsp 999324-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 857135 SP 2016/0028453-0 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:03/05/2016AgRg no AREsp 857781 SP 2016/0024536-3 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:03/05/2016
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