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Jurisprudência


AgRg no AREsp 852617 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0035441-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 34, VII, COMBINADO COM O ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em seu recurso especial, alegando violação ao art. 619 do CPP, a parte pleiteia seja declarada a nulidade da sentença, com a sua consequente absolvição, e, subsidiariamente, do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na origem. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão da prejudicialidade quanto ao tema julgado pelo STF sob a sistemática do art. 543-B, § 3.º, do CPC/73; do não cabimento, na via eleita, de alegação de ofensa a preceito constitucional; e da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF e n.º 7/STJ. 3. O agravo não infirmou dois dos óbices apontados pela Instância a quo - parcial prejudicialidade e Verbete n.º 7 da Súmula desta Corte -, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente, com fulcro no artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ. 4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Configura inovação a apresentação somente agora, em agravo regimental, de argumentação que deveria ter sido exposta quando da interposição do AREsp, inviável, pois, de ser examinada nesta via. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 852.617/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 588762-GO, AgRg no AREsp 496939-SP(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 589372-PR, AgRg no AREsp 615445-ES
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 487857 RJ 2014/0060820-5 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:22/02/2017AgRg no AREsp 974389 SP 2016/0227600-0 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:01/02/2017
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