AgRg no AREsp 852635 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0035426-8
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. POSSIBILIDADE.
1. A Corte estadual, analisando inclusive a quantidade de drogas apreendidas, entendeu não haver provas de que o agravado integrasse organização criminosa ou se dedicasse a atividades criminosas, razão pela qual aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. Para rever a conclusão e entender pela dedicação a atividades criminosas, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ evidencia que o recurso especial é manifestamente inadmissível, autorizando a decisão unipessoal do relator (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ). Além disso, julgados proferidos pelos Colegiados desta Corte têm confirmado decisões monocráticas proferidas em recursos semelhantes, nas quais os respectivos relatores aplicaram o referido enunciado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 852.635/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. POSSIBILIDADE.
1. A Corte estadual, analisando inclusive a quantidade de drogas apreendidas, entendeu não haver provas de que o agravado integrasse organização criminosa ou se dedicasse a atividades criminosas, razão pela qual aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. Para rever a conclusão e entender pela dedicação a atividades criminosas, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ evidencia que o recurso especial é manifestamente inadmissível, autorizando a decisão unipessoal do relator (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ). Além disso, julgados proferidos pelos Colegiados desta Corte têm confirmado decisões monocráticas proferidas em recursos semelhantes, nas quais os respectivos relatores aplicaram o referido enunciado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 852.635/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:A
Veja
:
(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1567342-MG, AgRg no AREsp 275140-MG
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