AgRg no AREsp 852772 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0010239-9
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT.
ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 351/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) deve corresponder ao grau de risco da atividade preponderante desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu CNPJ (Súmula 351/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 852.772/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT.
ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 351/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) deve corresponder ao grau de risco da atividade preponderante desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu CNPJ (Súmula 351/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 852.772/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] o entendimento dessa Corte é de que 'quando o
inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado
n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados
na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000351
Veja
:
(SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - GRAU DE RISCO DA ATIVIDADEPREPONDERANTE) STJ - AgRg no REsp 1501777-RJ, REsp 1037632-SP, AgRg no REsp 1065763-SP(INCONFORMISMO COM A APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - DEMONSTRAÇÃO DEQUEOUTRO É O ENTENDIMENTO DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 524024-RJ
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