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Jurisprudência


AgRg no AREsp 852877 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0040610-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão afastou a possibilidade da remuneração do título executivo com juros remuneratórios, porque não houve previsão deste encargo. A revisão de tais fundamentos do acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 852.877/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : Não há necessidade de suspensão do recurso especial cujo tema seja o mesmo de recurso representativo de controvérsia repetitiva em que há pendência de julgamento de embargos declaratórios. Isso porque é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC. (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] é pacífico o entendimento consolidado neste Sodalício de que 'descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO- TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - AgRg no REsp 1472615-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO -INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃOEXPRESSA) STJ - REsp 1392245-DF (RECURSO REPETITIVO)
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