AgRg no AREsp 852877 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0040610-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão afastou a possibilidade da remuneração do título executivo com juros remuneratórios, porque não houve previsão deste encargo. A revisão de tais fundamentos do acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 852.877/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão afastou a possibilidade da remuneração do título executivo com juros remuneratórios, porque não houve previsão deste encargo. A revisão de tais fundamentos do acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 852.877/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
Não há necessidade de suspensão do recurso especial cujo tema
seja o mesmo de recurso representativo de controvérsia repetitiva em
que há pendência de julgamento de embargos declaratórios. Isso
porque é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão
proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais
recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] é pacífico o entendimento consolidado neste Sodalício de
que 'descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de
liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando
cabível, o interessado ajuizar ação individual de
conhecimento'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO- TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - AgRg no REsp 1472615-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO -INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃOEXPRESSA) STJ - REsp 1392245-DF (RECURSO REPETITIVO)
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