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Jurisprudência


AgRg no AREsp 852898 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0036581-0

Ementa
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INFRINGÊNCIA A DEVER FUNCIONAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Devidamente autorizada pela autoridade judicial a interceptação telefônica, foram os réus flagrados em diálogos referentes a episódio de corrupção ativa e passiva, o que não traz ilegalidade. 2. As razões recursais sobre ausência de fundamentação no que tange à autoria e materialidade encontram ainda o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a fundamentação do julgado estadual está completa e amparada pelas provas dos autos. 3. Conforme atenta leitura do aresto estadual, constata-se que a tese dos recorrentes foi rechaçada, não havendo vício a ser sanado, visto que a matéria posta nos autos foi clara e explicitamente apreciada quanto ao nascedouro da ação penal. 4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp 852.898/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VÍCIOS NO JULGADO - INOCORRÊNCIA) STJ - EDcl no HC 133187-PR, EDcl no AgRg no Ag 1276131-PA
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