AgRg no AREsp 853141 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0037625-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. No recurso especial, a parte, condenada pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, pretende a modificação do regime inicial e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
2. Por decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, o agravo não foi conhecido, na medida em que manifestamente inadmissível.
3. Na presente insurgência, o agravante se limita a argumentar que a providência buscada em seu apelo nobre deve ser concedida de ofício, não se desincumbindo de seu ônus de impugnar o fundamento do decisum ora impugnado, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 APLICADA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO RECLUSIVA E A SUA PERMUTA POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, primário e de bons antecedentes, com quem foi apreendida quantidade de substâncias tóxicas que não se revela expressiva ou elevada, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda privativa de liberdade, bem como a sua substituição por sanções restritivas de direitos.
2. Agravo regimental não conhecido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
(AgRg no AREsp 853.141/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. No recurso especial, a parte, condenada pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, pretende a modificação do regime inicial e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
2. Por decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, o agravo não foi conhecido, na medida em que manifestamente inadmissível.
3. Na presente insurgência, o agravante se limita a argumentar que a providência buscada em seu apelo nobre deve ser concedida de ofício, não se desincumbindo de seu ônus de impugnar o fundamento do decisum ora impugnado, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 APLICADA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO RECLUSIVA E A SUA PERMUTA POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, primário e de bons antecedentes, com quem foi apreendida quantidade de substâncias tóxicas que não se revela expressiva ou elevada, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda privativa de liberdade, bem como a sua substituição por sanções restritivas de direitos.
2. Agravo regimental não conhecido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
(AgRg no AREsp 853.141/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de ofício,
nos termos do voto do e Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4,36 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 542855-SC, AgRg no AREsp 588762-GO, AgRg no AREsp 496939-SP
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