AgRg no AREsp 853267 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0002044-2
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante à validade da CDA demandaria revolvimento fático probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, hipótese não configurada nos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 853.267/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante à validade da CDA demandaria revolvimento fático probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, hipótese não configurada nos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 853.267/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(VALIDADE DA CDA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 322028-MG, AgRg no AREsp 262016-RS, AgRg no Ag 1392114-RS, AgRg no Ag 1257294-RS, REsp 1345021-CE, AgRg no AREsp 112046-RS, AgRg no AREsp 785056-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - LIMITESPERCENTUAIS) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 171013-DF, REsp 782710-SC, AgInt no REsp 1548685-SC, AgRg no REsp1577905-PR, AgRg no AREsp 231992-AP, REsp 1235095-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 363086 SP 2013/0204181-3 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:29/08/2016AgRg no REsp 1252841 SP 2011/0055299-8 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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