AgRg no AREsp 853472 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0034202-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CABIMENTO. PRAZO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido do não cabimento dos embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o processamento do recurso especial, razão pela qual os aclaratórios não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do único recurso cabível, qual seja, o agravo em recurso especial, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil/73.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 853.472/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CABIMENTO. PRAZO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido do não cabimento dos embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o processamento do recurso especial, razão pela qual os aclaratórios não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do único recurso cabível, qual seja, o agravo em recurso especial, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil/73.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 853.472/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 226547-PR, AgRg no AREsp 202366-SP, AgRg no Ag 1340591-PR, AgRg no AREsp 83519-SP
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