AgRg no AREsp 853668 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0040702-3
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Carece de prequestionamento a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para o julgamento do recurso de apelação, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 853.668/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Carece de prequestionamento a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para o julgamento do recurso de apelação, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 853.668/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais
:
"Quanto a concessão de habeas corpus de ofício, descabe o
pedido em sede de agravo regimental contra decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial".
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgInt no REsp 1270317-ES(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DEHABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - AgRg no AREsp 745996-SP, EDcl no AgRg no AREsp 13478-DF
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