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Jurisprudência


AgRg no AREsp 853845 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0041316-6

Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito pelo Tribunal de origem, a pretensão de ser absolvido em sede de recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Inexiste ilegalidade no fato de a condenação referente aos crimes contra a dignidade sexual estar lastreada na prova oral, especialmente no depoimento da vítima, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 853.845/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA) STJ - HC 298653-RJ, AgRg no AREsp 700925-PR
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