AgRg no AREsp 853872 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0041541-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese em que o agente faz da prática criminosa uma habitualidade.
2. O acórdão da apelação registrou que a conduta do condenado é voltada para a prática de crimes, pois registra quatro condenações por tráfico e uma por associação para o tráfico, somente interrompida a sequência de delitos depois da segregação. Para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame de elementos fáticos de várias execuções penais, não delineados no decisum, o qual não especifica as condições de tempo, lugar e modo de execução dos quatro crimes de tráfico, o que é vedado no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. O agravante não indicou a violação do art. 580 do CPP no recurso especial e não é possível, pela mera leitura do acórdão vencido, reconhecer a identidade fática e processual entre os corréus da ação penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 853.872/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese em que o agente faz da prática criminosa uma habitualidade.
2. O acórdão da apelação registrou que a conduta do condenado é voltada para a prática de crimes, pois registra quatro condenações por tráfico e uma por associação para o tráfico, somente interrompida a sequência de delitos depois da segregação. Para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame de elementos fáticos de várias execuções penais, não delineados no decisum, o qual não especifica as condições de tempo, lugar e modo de execução dos quatro crimes de tráfico, o que é vedado no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. O agravante não indicou a violação do art. 580 do CPP no recurso especial e não é possível, pela mera leitura do acórdão vencido, reconhecer a identidade fática e processual entre os corréus da ação penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 853.872/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 1028062-RS, HC 245630-SP(CONTINUIDADE DELITIVA - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1419242-PR
Mostrar discussão