AgRg no AREsp 855411 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0029453-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
I. Na pronúncia, cumpre ao magistrado de primeiro grau exercer apenas um juízo preliminar, no qual prevalece o princípio in dubio pro societate, ou seja, os elementos caracterizadores do delito não precisam ser inequívocos a justificar a decisão de dar prosseguimento ao feito perante o eg. Tribunal do Júri.
II - In casu, a col. Corte goiana rechaçou a alegação de falta de fundamentação da decisão que pronunciou o acusado, sustentando-se na suficiência do conjunto probatório carreado aos autos para manter a r. decisão que determinou o prosseguimento do feito perante o Tribunal do Júri. Assim, a pretensão de reapreciação dos elementos de sustentação da decisão de pronúncia esbarra na necessidade de revolvimento de fatos e provas para que se afastem as conclusões acerca dos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, o que é inviável nesta instância a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
III - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a decisão de pronúncia.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 855.411/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
I. Na pronúncia, cumpre ao magistrado de primeiro grau exercer apenas um juízo preliminar, no qual prevalece o princípio in dubio pro societate, ou seja, os elementos caracterizadores do delito não precisam ser inequívocos a justificar a decisão de dar prosseguimento ao feito perante o eg. Tribunal do Júri.
II - In casu, a col. Corte goiana rechaçou a alegação de falta de fundamentação da decisão que pronunciou o acusado, sustentando-se na suficiência do conjunto probatório carreado aos autos para manter a r. decisão que determinou o prosseguimento do feito perante o Tribunal do Júri. Assim, a pretensão de reapreciação dos elementos de sustentação da decisão de pronúncia esbarra na necessidade de revolvimento de fatos e provas para que se afastem as conclusões acerca dos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, o que é inviável nesta instância a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
III - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a decisão de pronúncia.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 855.411/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619 ART:00620LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE -VÍCIO NÃO CARACTERIZADO) STJ - EDcl no HC 276456-SP(REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7) STJ - AgInt no REsp 1531305-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 941947 ES 2016/0168282-6 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:14/11/2016AgRg nos EDcl no AREsp 737395 GO 2015/0158526-2
Decisão:08/11/2016
DJe DATA:14/11/2016
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