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Jurisprudência


AgRg no AREsp 855622 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0283476-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a divergência à demonstração da atividade rural exercida pelo ora agravante, como pressuposto para concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fático-probatória, entendeu não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço . 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 855.622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00106 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TRABALHADOR RURAL - DOCUMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 106 DA LBPS -ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO) STJ - AgRg no AREsp 550391-SP(RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃODO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 550391-SP, AgRg no AREsp 821893-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DEIDENTIDADE ENTRE OS PARADIGMAS - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - REsp 1485111-PE
Sucessivos : AgInt no AREsp 921103 SP 2016/0139378-2 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:10/10/2016AgInt no AREsp 891217 SP 2016/0079198-8 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:08/09/2016AgInt no AgRg no AREsp 822320 SP 2015/0298077-9 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:06/09/2016
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