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Jurisprudência


AgRg no AREsp 855660 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0042905-0

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. ETILÔMETRO. CALIBRAÇÃO. AFERIÇÃO. ALEGADO USO DE PROVA ILÍCITA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a idoneidade do etilômetro (bafômetro) é constatada por verificação periódica anual do INMETRO e não pela calibração do aparelho, que é realizada uma única vez, por ocasião do fornecimento do produto pelo fabricante (AgRg no AREsp 411.064/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/04/2016). 2. Na hipótese, ainda que fosse desconsiderado o teste do etilômetro, não seria caso de absolvição, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, as testemunhas foram uníssonas no sentido de apontar a embriaguez do apelante, além de ele próprio ter admitido a ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir. 3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 855.660/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Palavras de resgate : INMETRO.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306
Veja : (ETILÔMETRO - IDONEIDADE - CONSTATAÇÃO - VERIFICAÇÃO ANUAL DOINMETRO) STJ - AgRg no AREsp 411064-RS, HC 308551-MS
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