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Jurisprudência


AgRg no AREsp 856443 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0044813-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I. A atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância pressupõe a presença de todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II. No caso destes autos, há informações de que o acusado é reincidente o que, conforme a jurisprudência desta Corte, ressalvado meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 856.443/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma maleta contendo uma furadeira, avaliada em R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), devido à conduta reiterada.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - AgRg no AREsp 860102-MG