AgRg no AREsp 857389 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0028398-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART.
543-C, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. A reforma do acórdão recorrido na hipótese não demandou reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, e nem violação à coisa julgada, um vez que não é preciso revolver o substrato fático dos autos em busca da comprovação da nova assembléia geral de autorização e respectiva conversão dos créditos em ações posteriormente ao transito em julgado da sentença condenatória para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria, haja vista se tratar de questão eminentemente jurídica consubstanciada em equivoco perpetrado pelo acórdão recorrido no que tange à interpretação do quanto decidido pelo STJ nos REsps nº 1.003.955/RS e 1.029.592/RS, representativos da controvérsia, com base nos quais foi decidida a lide cujo título executivo judicial ora se executa.
2. O recurso representativo (REsp nº 1.003.955/RS) deixou claro que sobre o valor assim apurado - (a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 da ementa); e (b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3 da ementa) - "incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação") - item 6.3 da ementa.
3. Na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente (EREsp 826.809/RS). Assim, é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação. (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 857.389/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART.
543-C, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. A reforma do acórdão recorrido na hipótese não demandou reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, e nem violação à coisa julgada, um vez que não é preciso revolver o substrato fático dos autos em busca da comprovação da nova assembléia geral de autorização e respectiva conversão dos créditos em ações posteriormente ao transito em julgado da sentença condenatória para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria, haja vista se tratar de questão eminentemente jurídica consubstanciada em equivoco perpetrado pelo acórdão recorrido no que tange à interpretação do quanto decidido pelo STJ nos REsps nº 1.003.955/RS e 1.029.592/RS, representativos da controvérsia, com base nos quais foi decidida a lide cujo título executivo judicial ora se executa.
2. O recurso representativo (REsp nº 1.003.955/RS) deixou claro que sobre o valor assim apurado - (a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 da ementa); e (b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3 da ementa) - "incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação") - item 6.3 da ementa.
3. Na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente (EREsp 826.809/RS). Assim, é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação. (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 857.389/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001512 ANO:1972
Veja
:
(DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - VALORAPURADO - ENCARGOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS) STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO)REsp 1028592-RS (RECURSO REPETITIVO)(DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIADOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 859012-RSEDcl no AgRg no Ag 1305805-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 869125 PR 2016/0042439-9 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016
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