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Jurisprudência


AgRg no AREsp 857467 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0008923-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUMA ILEGALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 STJ. 2. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. 3. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que fosse possível a revisão de contratos anteriores, a agravante não se desobrigou de rebater o fundamento da decisão agravada de que não demonstrou nenhuma ilegalidade em tais contratos. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não houve julgamento extra petita, pois a questão referente à possibilidade de revisão de contratos já extintos foi trazida à discussão na apelação da própria agravante. 3. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300/STJ). 4. A assertiva de que houve excesso de execução demanda reexame do substrato fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 857.467/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, incidindo tal enunciado também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000300LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
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