AgRg no AREsp 857883 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0027737-3
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento de tempo de serviço rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural.
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o único documento apresentado não era suficiente para comprovar o exercício de labor rural no período pretendido. Assim, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de conceder o direito à aposentadoria rural, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", além de o recorrente não ter apresentado a divergência nos moldes legais e regimentais, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 857.883/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento de tempo de serviço rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural.
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o único documento apresentado não era suficiente para comprovar o exercício de labor rural no período pretendido. Assim, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de conceder o direito à aposentadoria rural, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", além de o recorrente não ter apresentado a divergência nos moldes legais e regimentais, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 857.883/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVADOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - MATÉRIAFÁTICA) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA, AgRg no AREsp 311714-CE, AgRg no REsp 1103205-SP, AgRg no REsp 1202798-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE PROVA - AUSÊNCIA DESIMILITUDE FÁTICA) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 857892 SP 2016/0028008-2
Decisão:02/08/2016
DJe DATA:10/08/2016
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