main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 858042 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0030555-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CULPA DE TERCEIRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando a prestação jurisdicional foi dada dentro dos lindes da controvérsia posta nos autos, tendo o Tribunal local examinado as questões necessárias à sua solução, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 3. As conclusões do acórdão acerca da a falha na prestação de serviços educacionais prestados pela instituição de ensino, assim como a sua devida responsabilização pelo dano moral sofrido pelo recorrido, encontram-se firmadas nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos, e a sua revisão, na via especial, esbarra no enunciado n. 7 desta Corte. 4. O montante fixado a título de indenização por danos morais apenas comporta revisão em sede de recurso especial quando manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não se observa no caso examinado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 858.042/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral:R$ 7.000,00 (sete mil reais)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 492773-MG
Mostrar discussão