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Jurisprudência


AgRg no AREsp 858261 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0049717-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o agravante, apontando ofensa ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, defende que faria jus à redução da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca da possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que tenha sido realizada na forma qualificada. 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO QUALIFICADA DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP deve ser aplicada em seu favor, pouco importando que tenha invocado alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade ao assumir a autoria dos fatos narrados na exordial acusatória, conforme o Enunciado Sumular n. 545/STJ 2. Tendo o agravante confessado o crime, a referida atenuante deve ser reconhecida. 3. Agravo a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, a fim de reduzir a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. (AgRg no AREsp 858.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - EMISSÃO DE JUÍZO SOBRE O TEMA) STJ - AgRg no AREsp 218932-RJ, REsp 1359446-SP, AgRg no REsp 1345417-SC(COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DACONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - HC 355116-RJ, AgRg no AREsp 830627-SP
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