AgRg no AREsp 859367 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0030000-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO E DE COMISSÕES NÃO PAGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo acerca do direito da autora agravada às indenizações pleiteadas, afastando a alegação de rescisão por justa causa argüida pela agravante, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas delineadas na lide o que, na via especial, é obstado pelo enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 859.367/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO E DE COMISSÕES NÃO PAGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo acerca do direito da autora agravada às indenizações pleiteadas, afastando a alegação de rescisão por justa causa argüida pela agravante, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas delineadas na lide o que, na via especial, é obstado pelo enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 859.367/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
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